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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 4 - Transporte de crianças



Também neste capítulo, haverá alterações.

Se até aqui, as crianças até aos 12 anos de idade e com menos de 150 cm de altura (fatores cumulativos) eram obrigadas a serem transportadas por um sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso, a partir de 01 Janeiro deixam de o ser. 

Haverá uma redução no critério de altura das crianças, para 135cm, medida acima da qual deixam de estar obrigadas a viajar em sistemas de retenção, podendo ser transportadas apenas com o cinto de segurança.

E se há primeira vista esta medida poderá parecer um "afrouxamento" na segurança, a mesma poderá ser lida de uma outra forma! 
Se atendermos ao facto de muitas crianças, que se encontram entre a estatura de 135 cm e 150 cm, serem transportadas num banco elevatório (como manda a lei actual) e, em muitos casos, em viaturas de "teto baixo", o que leva a que as suas cabeças fiquem muito perto do tejadilho, poderemos encarar esta nova medida bem mais como um "reforço da segurança".

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 3 - Prioridade entre Automóveis e Bicicletas



Também neste capítulo, haverá alterações e não serão tão poucas quanto isso !

A partir de 01 de Janeiro os automobilistas vão ter de prestar mais atenção aos velocípedes.
Tudo porque estes veículos de duas rodas, sem motor, passarão a ter um estatuto equiparado aos automóveis. Isto significa que as bicicletas passarão a estar ao "nível" dos automóveis e dos motociclos.

Actualmente "o condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais, deve ceder a passagem aos veículos a motor", mas com a alteração do artigo 32º do código da estrada, os velocípedes deixam de fazer parte deste lote.

Curiosamente, ao mesmo tempo que a nova lei equivale as bicicletas aos automóveis, na disciplina do transito, estes (velocípedes) também são colocados numa nova categoria, criada para o efeito: " Utilizadores vulneráveis - Peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência".

Assim as bicicletas apenas serão equiparadas ao transito de peões, quando forem conduzidas à mão, ou se forem conduzidas por crianças com idade inferior a 10 anos, sobre os passeios.

Como é óbvio, perante este cenário, as opiniões dividem-se.

De um lado estão aqueles que são da opinião de que esta nova lei poderá ter como consequência um aumento da sinistralidade e que deveria ser obrigatório um seguro de Responsabilidade Civil para as bicicletas, já que os ciclistas passam a estar em igualdade de circunstância face aos veículos a motor.

Do outro estão aqueles que discordam dessa ideia, pois no seu entender não se pode comparar a condução de um veículo motorizado com a condução de um velocípede, no que diz respeito aos riscos gerados na via publica.

Seja como for, uma coisa é certa: segundo os dados da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária,  entre 2002 e 2012 o numero de acidentes com vitimas, em que intervieram ciclistas, aumentou 5%. Ao contrário dos acidentes com condutores de outros veículos, que teve um decréscimo de 32%.

Como resumo, deixo-vos um "punhado" destas novas regras:

- Os velocípedes deixam de estar obrigados a circular nas ciclovias, podendo circular junto do restante tráfego se considerar a alternativa em ciclovia, menos vantajosa.

- Mesmo tratando-se de uma bicicleta, no caso de não haver sinalização, na cedência de passagem tem prioridade quem se apresentar pela direita. Deixa de haver distinções e a multa para o automobilista que não cumprir esta nova regra, será de 120 eur

- Deixa de haver a obrigatoriedade de um velocípede circular o mais próximo da berma. Assim deverá transitar pelo lado direito da via, mas conservando apenas uma distância de segurança para a berma.

- A distância mínima lateral para um veículo ultrapassar uma bicicleta, passará para 1,50 mts.
Se tal não for cumprido, a multa para o automobilista será de 60 eur

- Na sequência da distância mínima lateral, o artigo 38º da legislação rodoviária, também preve que um automobilista que tenha um ciclista pela frente e o pretenda ultrapassar,  deverá abrandar a velocidade a que segue no decorrer dessa manobra. Se tal não for cumprido, poderá arcar com uma multa de 120 eur

- As bicicletas passam a poder circular na estrada duas a duas (aos pares - lado a lado). Neste caso se ultrapassarem este numero, o ciclista sofrerá uma multa de 30 eur

- Tal como já sucede hoje, nas passadeiras de peões, os automobilistas passam a estar obrigados a ceder a passagem às bicicletas, nas passagens para velocípedes. Se tal não for respeitado, incorrem numa multa de 120 eur.

- As bicicletas passam a poder ser autorizadas, pelas autarquias, a circular nas faixas destinadas aos transportes públicos.

- As crianças, até aos 10 anos, que circulem de bicicleta nos passeios, serão consideradas peões.

- Os velocípedes podem ser equipados com uma cadeira (homologada) para o transporte de uma criança.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 2 - Redução da taxa de alcoolemia



Também neste capítulo, haverá alterações.

Assim, a taxa de álcool vai ser reduzida para 0,2 g/l, para os condutores em regime probatório (carta há menos de 3 anos), bem como para os condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, transportes coletivos de crianças, táxis, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias perigosas.

Será sobre estes condutores (recém-encartados e profissionais) que incidirá esta alteração, do código da estrada.

As multas da nova taxa de 0,2 g/l, serão as seguintes:

0,19 g/l = sem aplicação de multa

de 0,20 g/l a 0,49 g/l = 250 eur + 1 mês de inibição de conduzir

de 0,50 g/l a 1,19 g/l = 500 eur + 2 meses de inibição de conduzir

mais de 1,20 g/l = crime

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Mudanças com o novo código da estrada, a partir de 01 Janeiro 2014

Capítulo 1 - Limites de velocidade




A partir de 01 de Janeiro de 2014, o Código da estrada terá novas regras .

Como tal irei publicar, semanalmente, algumas destas novas regras, que todos nós deveremos saber.

Para começar falemos das alterações relativas aos limites de velocidade.
Assim, passam a estar previstas as chamadas "zonas residênciais de coexistência", que não são mais que áreas partilhadas entre peões e veículos e nas quais irão imperar novos limites de velocidade.

Passa a ser definida a velocidade de 20km/hora para estas zonas, onde os peões e bicicletas (que passam a ser designados por "utilizadores vulneráveis") podem usar toda a largura da via pública.

Não obstante seja referido que estes "utilizadores vulneráveis" devem evitar quaisquer atos que embaracem ou impeçam (desnecessariamente) a circulação normal do transito de veículos, o que é certo é que também é dito que "os condutores não devem comprometer a segurança ou comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário".

Nestas zonas (de 20km/h) passa a ser, também, "proibido o estacionamento, salvo onde for autorizado".
O desrespeito por estas normas, é penalizado por uma coima de 30 eur.

Ainda neste novo código da estrada,  é mencionado que o condutor que saia de uma zona residencial, deverá ceder passagem aos restantes veículos.  Caso  contrário, arrisca-se a ser multado em 90 eur.

Se o limite de velocidade (de 20km/h) não for respeitado, nas "zonas residênciais de coexistência", as multas a aplicar serão as seguintes:

Até 40km/h - 60 eur

De 41km/h a 60km/h - 120 eur

De 61km/h a 80km/h - 300 eur

Mais de 81km/h - 500 eur